Dedução de oposição a execuções fiscais apensas
- Assunto: oposição à execução fiscal
Resumo:
I - A dedução da oposição a dezoito execuções fiscais que não estão apensadas entre si constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela nos termos do artigo 576º do CPC, e que determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - O Tribunal recorrido deveria ter solicitado ao recorrente que escolhesse qual a execução que pretendia que prosseguisse os seus termos com a oposição apresentada, anunciando que caso o não fizesse não poderia proceder a essa escolha com a consequente perda quer da oposição quer dos custos a ela associados na totalidade.
III - Tendo em conta que o recorrente expressa e repetidamente entende que a oposição deve ser suficiente para deduzir oposição a todas as execuções que indicou, apesar de elas não estarem apensadas entre si, é possível configurar a sua escolha de que, pelo menos, a presente oposição siga os seus termos relativamente às execuções que se mostram apensadas entre si.
