Oposição e execuções apensas

 
0613/16
  • 29 Jun. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - A dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas constitui exceção dilatória inominada que determina o indeferimento da petição inicial, se conhecida em fase liminar (cf. arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 590.º, n.º 1, todos do CPC).
II - Porque a competência para ordenar a apensação das execuções fiscais é do órgão da execução fiscal e não do juiz (cf. arts. 151.º e 179.º do CPPT) – sendo que a este competirá apenas sindicar, no âmbito de reclamação judicial, a validade da decisão que recuse a apensação – também não faz sentido que convide o oponente a requerer essa apensação.
III - No entanto, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 560.º, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º, do CPC.

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