Regime transitório do CPPT

 
320/2003
  • 02 Jul. 2003
DR, II série, de 22/10/2003, pág. 15919
Tribunal Constitucional

Resumo:

deadlineNos termos do disposto no art. 4.º do DL 433/99, de 26/10 (diploma de aprovação), o CPPT entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, apenas se aplicando aos processos instaurados a partir dessa data.

O TC foi chamado a pronunciar-se sobre este regime transitório, concretamente sobre a respectiva aplicação aos recursos jurisdicionais, tendo decidido que esta norma não é inconstitucional, não violando os princípios constitucionais da igualdade, confiança e do acesso ao direito.

A este propósito refere-se no acórdão que "(...) não existe qualquer proibição a que uma lei possa não ser aplicável aos casos pendentes através de norma que o consigne”. Debalde se procura na Constituição qualquer norma que, em matéria de recursos de decisões proferidas em processo tributário, limite a liberdade do legislador de optar pela aplicabilidade da lei antiga: a do artigo 13º da Constituição não a limita certamente, atendendo a que não se destina a coarctar o poder de feitura de leis; além do mais, a interpretação normativa sub judice não estabelece qualquer distinção entre recorrentes sujeitos à mesma lei. Aliás, o problema da eventual colisão com os princípios assinalados pela recorrente – particularmente o da confiança e do acesso ao direito – só parece fazer sentido relativamente à aplicação da lei nova e não da lei antiga aos processos pendentes: só neste caso as partes poderiam eventualmente ser surpreendidas com a aplicação de uma lei, por razões estranhas ao desconhecimento da mesma. (...)

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