• Competência territorial

     
    01390/13
    • 25 Set. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Nos termos do art. 105.º n.º 2 do Código de Processo Civil (ex art. 111.º, n.º 2), aplicável por força do disposto no art. 2.º do CPPT, “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
    II - A contradição entre

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  • Reclamação prévia - tarifa de esgotos

     
    0452/13
    • 09 Out. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A impugnação da tarifa de ligação de esgotos exigida pelos Serviços Municipalizados carece de reclamação prévia para o órgão que efectuou a liquidação nos termos do nº 5 do artº 16º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL). 
    II - A norma referida não é inconstitucional uma vez

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  • Recurso de decisão arbitral

     
    01158/12
    • 18 Set. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    I – O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral, previsto no art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a que é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152º do CPTA, depende da existência

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  • Audiência Prévia - prestação de garantia

     
    01328/13
    • 04 Set. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual - é de concluir que não há, no

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  • Nulidade de citação - prazo para a sua arguição

     
    0868/13
    • 05 Jun. 2013
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT).
    II - Esse prazo, porque

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