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Competência territorial
01390/13- 25 Set. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Nos termos do art. 105.º n.º 2 do Código de Processo Civil (ex art. 111.º, n.º 2), aplicável por força do disposto no art. 2.º do CPPT, “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
II - A contradição entre -
Reclamação prévia - tarifa de esgotos
0452/13- 09 Out. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A impugnação da tarifa de ligação de esgotos exigida pelos Serviços Municipalizados carece de reclamação prévia para o órgão que efectuou a liquidação nos termos do nº 5 do artº 16º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
II - A norma referida não é inconstitucional uma vez -
Recurso de decisão arbitral
01158/12- 18 Set. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoPleno da secção CTI – O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral, previsto no art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, a que é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152º do CPTA, depende da existência
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Audiência Prévia - prestação de garantia
01328/13- 04 Set. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoIndependentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual - é de concluir que não há, no
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Nulidade de citação - prazo para a sua arguição
0868/13- 05 Jun. 2013
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT).
II - Esse prazo, porque
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