• Interesse em agir do autor

     
    0138/12
    • 21 Nov. 2012
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    Em face do disposto no art. 104º da LGT, a administração tributária pode ser condenada em sanção pecuniária, a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé, caso actue em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento

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  • Intempestividade e conhecimento do mérito da acção

     
    01038/12
    • 28 Nov. 2012
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    A intempestividade do meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal relativamente ao mérito das questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso.

  • Taxa de Justiça _ notificação

     
    0563/12
    • 07 Nov. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Resulta do artigo 24.º n.º 3 da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais) que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido (de apoio judiciário);
    II - Se

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  • Prazos de Reclamação Graciosa

     
    0626/12
    • 07 Nov. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I – Os números 2 e 3 do art.º 70º do CPPT, antes de serem revogados pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabeleciam que: (i) «o prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto

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  • Convite à reformulação das conclusões de recurso

     
    832/12
    • 07 Nov. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I – Se as conclusões apresentadas pelo recorrente em sede de recurso jurisdicional não reflectirem os fundamentos descritos nas alegações, impõe-se o convite ao recorrente para formular novas alegações, nos termos dos arts. 685.º-A, n.º 3, do CPC e 282.º, n.º 6, do CPPT.

    II – A infracção das

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