• Representação das Câmaras Municipais

     
    553/94
    • 25 Out. 1994
    DR, II série, de 26-07-1995
    Tribunal Constitucional

    advogadoChamado a pronunciar-se sobre a representação das Câmaras Municipais nos Tribunais tributários, neste acórdão o TC decidiu recusar a aplicação, com fundamento na violação da Constituição, das normas conjugadas dos artigos 37º e 42º, alínea a), do Código de Processo Tributário (a que correspondem,

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  • Regime transitório do CPPT

     
    320/2003
    • 02 Jul. 2003
    DR, II série, de 22/10/2003, pág. 15919
    Tribunal Constitucional

    deadlineNos termos do disposto no art. 4.º do DL 433/99, de 26/10 (diploma de aprovação), o CPPT entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, apenas se aplicando aos processos instaurados a partir dessa data.

    O TC foi chamado a pronunciar-se sobre este regime transitório, concretamente sobre a respectiva

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  • Recurso de contra-ordenação e oposição de julgados

     
    0647/12
    • 12 Set. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Sendo o valor da causa inferior ao de um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e apesar de a recorrente não ter referido formalmente a expressão «recurso por oposição de julgados» é de admitir o recurso nos termos do disposto nos nºs. 4 e 5 do art. 280º do CPPT se,

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  • Indeferimento liminar e embargos de terceiro

     
    0995/11
    • 12 Set. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou que a improcedência da

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  • Tempestividade do pedido de revisão oficiosa

     
    0476/12
    • 12 Set. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

     I - O artº. 78° da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo

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