• Hipoteca voluntária constituída por terceiro

     
    0765/12
    • 01 Ago. 2012
    Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
    Supremo Tribunal Administrativo

    I – A hipoteca voluntária constituída por terceiro para garantia do cumprimento do plano de prestações acordado entre a executada e o Fisco consubstancia-se na prestação de uma garantia especial daquela obrigação, conferindo ao credor o direito de pagar-se pelo valor dos imóveis hipotecados com

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  • Inutilidade superveniente da lide na oposição resultante do pagamento voluntário da dívida exequenda

     
    514/06
    • 26 Set. 2006
    Base de dados de jurisprudência do TC
    Tribunal Constitucional

    dinheiroNão é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 13.º, 20 e 268.º da Constituição, a norma resultante dos arts. 176.º, n.º 1, alínea a) e 264.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, interpretada no sentido de que, uma vez paga a dívida exequenda pelo revertido, o executado não

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  • A nulidade da citação não é fundamento de oposição à execução

     
    0803/04
    • 20 Fev. 2007
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo
    Pleno da secção CT

    No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade.

  • Necessidade de invocação de prejuízo irreparável para a subida imediata das reclamações

     
    380/10
    • 12 Out. 2010
    Base de dados de jurisprudência do TC
    Tribunal Constitucional

    A norma do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário interpretada no sentido de apenas haver subida imediata da reclamação quando é invocado um prejuízo irreparável não é inconstitucional.

  • Extinção da execução fiscal

     
    555/09
    • 08 Jul. 2009
    no DR, II série, n.º 234, de 03/12/2009, p. 49080 a 49082
    Tribunal Constitucional

    tax timeA norma do artigo 177.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que o prazo nele fixado tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem não implica, só por si, a extinção do processo de execução fiscal, não é inconstitucional.

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