• Recurso revista excecional

     
    074/16
    • 05 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - O recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, só sendo admissível face a uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for

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  • Valor da causa no contencioso associado à execução fiscal

     
    0458/16
    • 04 maio 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objeto de compensação, se inferiores à dívida exequenda

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  • Objeto do recurso

     
    0288/15
    • 27 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
    II - Se o recorrente não ataca a sentença que julgou parcialmente procedente a

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  • Coligação de oponente

     
    0339/15
    • 27 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa

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  • Apreciação liminar da reclamação

     
    0431/16
    • 27 Abr. 2016
    www.dgsi.pt
    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do CC, os princípios da interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 236.º, n.º 1, do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das

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