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Pluralidade de execuções
0810/15- 24 maio 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial
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Oposição em execuções apensas
068/16- 20 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam
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Cumulação ilegal de oposições
0548/15- 13 Abr. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Louvando-se a decisão de indeferimento liminar da petição de oposição no teor da informação elaborada pela Administração fiscal nos termos do n.º 1 artigo 208.º do CPPT e resultando dos autos que dessa informação e dos documentos que a suportam não foi dado conhecimento ao oponente, como não
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Cumulação de pedidos de anulação de liquidação de IMT e de liquidação de selo
01122/15- 16 Mar. 2016
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI - Quando numa mesma petição de impugnação se cumula o pedido de anulação de um ato de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e um ato de liquidação de imposto de selo que tem origem no mesmo contrato de compra e venda do mesmo imóvel, estamos com dois impostos
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Contradição entre pedido e causa de pedir
0907/06- 14 Mar. 2007
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – Não deve ser julgada inepta, por contradição entre pedido e causa de pedir, a petição de oposição à execução fiscal inicial em que se pede, em primeira linha, a extinção da execução ou outra solução jurídica que obste ao seu prosseguimento e se invoca como fundamento a falta de notificação da
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