• Pluralidade de execuções

     
    0810/15
    • 24 maio 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial

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  • Oposição em execuções apensas

     
    068/16
    • 20 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam

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  • Cumulação ilegal de oposições

     
    0548/15
    • 13 Abr. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Louvando-se a decisão de indeferimento liminar da petição de oposição no teor da informação elaborada pela Administração fiscal nos termos do n.º 1 artigo 208.º do CPPT e resultando dos autos que dessa informação e dos documentos que a suportam não foi dado conhecimento ao oponente, como não

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  • Cumulação de pedidos de anulação de liquidação de IMT e de liquidação de selo

     
    01122/15
    • 16 Mar. 2016
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I - Quando numa mesma petição de impugnação se cumula o pedido de anulação de um ato de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e um ato de liquidação de imposto de selo que tem origem no mesmo contrato de compra e venda do mesmo imóvel, estamos com dois impostos

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  • Contradição entre pedido e causa de pedir

     
    0907/06
    • 14 Mar. 2007
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    Supremo Tribunal Administrativo

    I – Não deve ser julgada inepta, por contradição entre pedido e causa de pedir, a petição de oposição à execução fiscal inicial em que se pede, em primeira linha, a extinção da execução ou outra solução jurídica que obste ao seu prosseguimento e se invoca como fundamento a falta de notificação da

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