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Reenvio prejudicial - Pressupostos
0222/12- 21 Nov. 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoI – O reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso “sub judice” tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito, a opinião do TJUE.
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Interesse em agir do autor
0138/12- 21 Nov. 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoEm face do disposto no art. 104º da LGT, a administração tributária pode ser condenada em sanção pecuniária, a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé, caso actue em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento
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Intempestividade e conhecimento do mérito da acção
01038/12- 28 Nov. 2012
www.dgsi.ptSupremo Tribunal AdministrativoA intempestividade do meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal relativamente ao mérito das questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso.
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Taxa de Justiça _ notificação
0563/12- 07 Nov. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI - Resulta do artigo 24.º n.º 3 da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais) que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido (de apoio judiciário);
II - Se -
Prazos de Reclamação Graciosa
0626/12- 07 Nov. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJSupremo Tribunal AdministrativoI – Os números 2 e 3 do art.º 70º do CPPT, antes de serem revogados pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabeleciam que: (i) «o prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto
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