Responsabilidade pelas custas

 
0290/15
  • 20 maio 2015
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Não há lugar a custas a cargo do Oponente se este obteve provimento total na oposição ainda que o pedido, “indevido”,(de nulidade da citação deduzido na petição de oposição tenha sido desatendido) pois que a procedência da oposição não deixa de ser total uma vez que levou à extinção total e não parcial da execução fiscal contra o Oponente, perdendo identidade própria e razão de ser, nesse contexto, a questão da ilegalidade do ato de citação, atentas as respetivas funções e finalidades.
II - No reverso as custas são da responsabilidade da Fazenda Pública pois é total a vantagem ou proveito que o Oponente, retirou do processo e total a proporção de vencido da ora Recorrente, Fazenda Pública.

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