Efeito suspensivo da RAC
Resumo:
Neste aresto o STA decide que ainda que decorra da nova redação do art. 278.º do CPPT conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à alínea n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não têm efeito suspensivo da execução no seu todo, não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar atos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
Mais acrescenta que tal efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos ou interesses do reclamante afetados por atos da Administração Tributária sendo por isso também exigido pelos arts. 204, n.º 1, e 268 n.º 4, da CRP.