Taxa de justiça (RAC)

 
0989/14
  • 29 Out. 2014
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I – A decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afeta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um ato materialmente administrativo, autónomo.

II – O processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o meio processual adequado para contra ele reagir, impugnando a sua legalidade ou irregularidade, tratando-se, assim, de um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cf. artigo 103/1 da LGT.

III – Nessa medida o requerimento da reclamação não pode deixar de ser considerado verdadeira petição inicial.

IV – A falta ou insuficiência do pagamento da taxa de justiça devida aquando da apresentação da reclamação determina o não recebimento da reclamação pela secretaria.

V – Se face à recusa da secretaria o autor se limitou, no prazo a que alude o artigo 560 do CPC a efetuar o pagamento da taxa devida juntando comprovativo de tal pagamento a falta considera-se suprida, nos termos do preceituado no artigo 560 do CPC., sem que haja lugar ao pagamento da multa.

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