Falta de alegações de recurso de decisão arbitral por oposição de acórdãos

 
0359/14
  • 14 maio 2015
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Supremo Tribunal Administrativo
Pleno da secção CT

Resumo:

O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre esta e acórdão de um tribunal central administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo, obedece às regras do art. 152.º do CPTA (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º RJAT), motivo por que, nos termos do n.º 2 daquele artigo, o requerimento de interposição do recurso deve ser acompanhado «de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada à sentença recorrida».
Na falta dessa alegação, o recurso não deve ser admitido, não havendo que, previamente, notificar o recorrente para colmatar essa omissão, pois tal convite apenas está previsto para as situações em que, tendo sido apresentada a alegação, faltam as conclusões, ou estas são incompletas ou imperfeitas (cf. arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4, do CPTA).
Ainda que o recurso tenha sido erradamente interposto ao abrigo do art. 284.º do CPPT – cujo regime não obriga à imediata apresentação da alegação, que, aliás, se desdobra em duas fases –, não pode convidar-se o recorrente a apresentar a alegação dita em I a fim de se proceder à convolação do regime do recurso.

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