Revista excecional

 
0624/15
  • 16 Dez. 2015
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

Não é de admitir a revista se a questão em relação à qual a recorrente solicita revista nunca foi, como tal, submetida à apreciação das instâncias, não tendo o acórdão recorrido sobre ela versado, nem concretizando a recorrente em que termos a revista tem como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, não sendo igualmente evidente tal violação, tanto mais que o acórdão recorrido, na apreciação da questão de que tratou, não o fez de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, justificativa da admissão do recurso para melhor aplicação do direito.

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