Taxa de Justiça _ notificação

 
0563/12
  • 07 Nov. 2012
Bases Jurídico-Documentais do ITIJ
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Resulta do artigo 24.º n.º 3 da Lei n.º 34/04, de 29 de Julho (Acesso ao Direito e aos Tribunais) que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido (de apoio judiciário);
II - Se nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao mandatário constituído da impugnante do indeferimento do pedido de apoio judiciário será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça;
III - Não constando dos autos cópia da notificação da proposta de decisão de indeferimento do pedido ou informação certificada relativa ao seu conteúdo, não pode o tribunal, com base em mera informação prestada pela Segurança Social, valorar tal notificação para efeitos de se apurar da tempestividade do pagamento da taxa de justiça;
IV - Não há, pois, fundamento para considerar que a taxa de justiça foi extemporaneamente paga, razão pela qual a decisão recorrida – que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo legal – não pode manter-se.

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