Objeto da impugnação subsequente a reclamação ou revisão oficiosa

 
0793/14
  • 03 Jun. 2015
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo
Pleno da secção CT

Resumo:

Na impugnação judicial subsequente a decisão da AT que recaia sobre reclamação graciosa ou pedido de revisão oficiosa do ato tributário, podem, e devem, os órgãos jurisdicionais conhecer de todas as ilegalidades de substância que afetem o ato tributário em crise, quer essas ilegalidades tenham ou não sido suscitadas na fase graciosa do litigio, impondo-se-lhes um dever acrescido quando se tratem de questões de conhecimento oficioso.

Links para bases de dados de jurisprudência: