Nulidade processual

 
081/16
  • 17 Fev. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, ou do artº 195º do mesmo compêndio normativo (alegada nulidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa) na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção (artº 113º nº 1 do CPPT); pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afetar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. (assim se decidiu no Ac. deste STA de 27/11/2013 tirado no rec. 01159/09).

II - Não tendo sido realizadas as diligências de prova requeridas nem quaisquer outras tendentes a esclarecer os factos alegados em articulação com o conjunto dos documentos (50) e, ainda que tais elementos probatórios que relativamente a alguma da factualidade alegada sejam irrelevantes por impróprios já que a lei determina forma e força próprias para a prova de determinados atos sujeitos a forma legal já relativamente a outros aspetos factuais poderão ajudar a esclarecer a verdade material dos factos que determinaram o acréscimo de património não pode à partida, sem a produção desta prova, afirmar-se o não cumprimento pelos sujeitos passivos, do ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efetuada.

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