Objeto da impugnação judicial

 
0135/16
  • 16 Mar. 2016
www.dgsi.pt
Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I-O processo de impugnação judicial não pode ser usado para efeitos de atacar actos ou omissões que ocorram no âmbito da execução fiscal, dessa forma obtendo a sua anulação, ou obtendo a prática do ato devido ou, até, impondo à AT uma determinada conduta ou prestação;
II-A convolação de uma forma processual noutra mais adequada à pretensão de mérito só pode ocorrer quando o juiz tenha a certeza absoluta de que pode eleger uma determinada forma processual e que nenhuma outra poderia satisfazer a pretensão do interessado; em caso de dúvida deve abster-se de o fazer e deixar essa opção para o interessado.

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