Impugnação da liquidação pelo responsável subsidiário
Resumo:
I - Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4 da LGT o responsável subsidiário para além da oposição à execução fiscal tem também a faculdade de poder de reclamar administrativamente ou de impugnar judicialmente o ato tributário donde decorre a dívida em cobrança.
II - Em qualquer destes casos o responsável tem de agir tempestivamente sob pena de caducidade do seu direito.
III - Tendo optado pela impugnação judicial onde efetuou pedido de extinção da execução e invocou fundamentos de oposição ocorre manifesta impossibilidade de convolação para o processo de oposição se a apresentação da impugnação ocorreu muito para além dos 30 dias contados a partir da sua citação em processo de execução como responsável subsidiário.