Erro na forma do processo

 
034/14
  • 11 maio 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo 
II - É a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão.
III - Se o pedido formulado em juízo pelo revertido é de que seja julgada provada e procedente a impugnação anulando-se a liquidação de IRC do ano de 2009, é adequado o meio processual de impugnação que lhe assiste o direito de deduzir nos termos dos artigos 9.º, n.º 3 do CPPT e 22.º, n.º 4 da LGT.
IV - O pedido complementar formulado de” extinguindo-se em consequência, a reversão e a execução contra o impugnante não obsta ao prosseguimento da impugnação devendo ser lido e tido como “consequência necessária” do pedido de anulação da liquidação do IRC.

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