Princípio do inquisitório

 
01192/15
  • 01 Jun. 2016
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Supremo Tribunal Administrativo

Resumo:

I - Tendo a sentença recorrida decidido a impugnação judicial com base em fundamento não invocado pela impugnante e nunca antes aventado no processo, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, que o tribunal a quo, previamente à sentença, tivesse assegurado às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão.
II - A omissão da notificação para esse efeito, porque suscetível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual (arts. 195.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), o que inquina a validade dos atos posteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.

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