Nomeação de Representante Legal
- Assunto: acórdãos
- 05 maio 2011
Resumo:
O Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu, relativamente à exigência da nomeação de representante legal, em sede de IRS, que “é incontestável que, ao obrigar os contribuintes em causa a designar um representante fiscal, o artigo 130.° do CIRS impõe-lhes a obrigação de efectuar diligências e de, na prática, suportar o custo da remuneração deste representante. Tais obrigações são um incómodo para estes contribuintes, susceptível de os dissuadir de investirem capitais em Portugal e, nomeadamente, de aí fazerem investimentos imobiliários. Daqui decorre que a referida obrigação deve ser vista como uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelos artigos 56.°, n.° 1, CE e 40.° do Acordo EEE.” – Acórdão Comissão vs. Portugal, processo C‑267/09, de 05/05/2011.
Assim, o legislador português alterou o n.º 7 do art. 19.º da LGT que passou a ter a seguinte redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: “7 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.“.