O Tratado de Lisboa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

 
Temas de Direito Europeu
  • 17 Set. 2012

Resumo:

 A tutela dos direitos fundamentais com o Tratado de Lisboa passa a assumir novos contornos com a alteração da redacção do art. 6.º do Tratado da União Europeia (TUE). 

Com o Tratado de Lisboa os direitos, liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[1], passam a ter “o mesmo valor jurídico que os Tratados” (n.º 1, do art. 6.º do TUE).

Temos então uma tutela de direitos fundamentais que deriva de um instrumento criado no seio da União, que enuncia os direitos que reconhecidos pela União e aos quais é conferido um valor jurídico igual ao dos Tratados.

Saliente-se que a Carta reafirma os direitos, liberdades e os princípios reconhecidos na União, o que lhes confere maior visibilidade, porém não cria novos direitos ou princípios[2]

Por outro lado, no parágrafo segundo do n.º 1, do art. 6.º fica plasmado que “De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competências da União, tal como definidas no Tratado”.

É certo que nem todos os Estados-membros ficam vinculados à Carta, face ao protocolo n.º 30 relativo à sua aplicação à Polónia e o Reino Unido. No entanto, tal como é afirmado nos considerandos do protocolo, este não prejudica a aplicação da Carta aos demais Estados-membros[3].



[1] Carta dos Direitos Fundamentais de 7 de Dezembro de 2000, com as alterações introduzidas 12 de Dezembro de 2007.

 

[2] Em matéria de interpretação dos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta, o Tratado expressamente prevê que esta se fará de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que versa sobre a sua interpretação e aplicação, e ainda se deverá ter em consideração as anotações a que a Carta faz referência (parágrafo terceiro do n.º 1, do art. 6.º do TUE).

 

[3] V. Protocolo n.º 30, relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido. Este protocolo é ainda aplicável à República Checa por força da aprovação de um protocolo pelo Conselho Europeu de Bruxelas (29/30 de Outubro de 2009) que aprovou um protocolo de extensão deste estatuto à República Checa.