Reenvio prejudicial de interpretação e de validade

 
  • 14 Fev. 2013

Resumo:

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no art.º 267.º, impõe aos tribunais nacionais a colocação de questões relacionadas quer com a validade, quer com a interpretação dos Tratados, junto do Tribunal de Justiça (TJ), através do mecanismo de reenvio prejudicial.

E, como resulta do parágrafo 3.º do art.º 267.º do TFUE, quando da decisão do órgão jurisdicional nacional não caiba recurso judicial no âmbito do direito interno, os tribunais estão obrigados ao reenvio prejudicial.

O art.º 267.º do TFUE confere aos tribunais nacionais um poder discricionário quanto à decisão de proceder ao reenvio prejudicial, nos casos de reenvio de interpretação, uma vez que este mecanismo apenas se impõe quando o tribunal nacional “considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa”.

Esta disposição legal tem por finalidade garantir a uniformidade de interpretação e aplicação do Direito Europeu e nessa medida compete ao TJ a “última palavra” no que concerne à sua interpretação. Trata-se pois, de uma relação de cooperação entre o TJ e os tribunais nacionais (e não uma relação hierárquica) em prol da construção de uma verdadeira “Justiça Europeia”.

Saliente-se porém que, a ampliação dos poderes dos tribunais nacionais através da derrogação à obrigatoriedade do reenvio prejudicial, apenas se aplica quando a questão em causa se refere à interpretação, e já não quanto à validade de disposições do Direito Europeu. Com efeito, e conforme resulta do Foto-Frost (C-314/85, de 22 de Outubro de 1987) apenas o TJ tem competência para declarar inválido um acto de Direito Europeu.