Aditamento ao art. 97.º-A do CPPT pela LOE

 

Resumo:

A LOE vem através do disposto no seu artigo 222.º introduzir uma nova alínea e) ao n.º 1 no art. 97.º-A.º do CPPT, à semelhança do que já constava no art. 211.º da Proposta de Lei n.º 496/2012, de 10/10, esclarecendo definitivamente que o valor da causa no contencioso associado à execução fiscal é indissociável da utilidade económica imediata do pedido.


Corpo:

Por força do disposto no art. 222.º da Lei 66.º-B/2012 de 31 de Dezembro (LOE), que aprova o Orçamento de Estado para 2013, é aditada ao n.º 1 do art. 97.º-A uma nova alínea e) que vem esclarecer para além de qualquer dúvida qual o valor da causa no “contencioso associado à execução fiscal”, que assim será “o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, excepto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.

justiçaEmbora por interpretação já devesse ser este o efeito a retirar da norma constante no art. 97.º-A, esta proposta tem a vantagem de esclarecer definitivamente que o valor da causa é indissociável da utilidade económica imediata do pedido (cf. neste mesmo sentido o art. 31.º, n.º 1, do CPTA e o art. 305.º, n.º 1, do CPC).