Alteração do art. 102.º, n.º 1 do CPPT pela LOE
- Assunto: oe 2013
- Data de criação: 02 Jan. 2013
Resumo:
A LOE vem através do disposto no seu artigo 222.º alterar a redacção do art. 102.º, n.º 1 do CPPT, no qual se passa a prever que o prazo de interposição das impugnações judiciais se conta em meses e não em dias. Esta alteração não constava da Proposta de Lei n.º 496/2012, de 10/10.
Corpo:
Por força do disposto no art. 222.º da Lei 66.º-B/2012 de 31 de Dezembro (LOE), que aprova o Orçamento de Estado para 2013 é alterada a redacção do art. 102.º n.º 1 do CPPT, no qual se passa a prever que a impugnação judicial “é apresentada no prazo de três meses”, contado a partir dos factos que se elencam nas várias alíneas daquela disposição.
Harmoniza-se assim o modo de contagem dos prazos de interposição das impugnações com o prazo geral de interposição das acções administrativas especiais de actos anuláveis, que por força do disposto no art. 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA também é contado em meses e não em dias.
Na versão anterior do art. 102.º, n.º 1 previa-se a contagem do referido prazo em dias.