Alteração pela LOE ao art. 101.º/d) LGT e ao art. 97.º/1/n) do CPPT

 

Resumo:

A LOE vem através do disposto nos seus artigos 220.º e 222.º introduzir alterações de redacção respectivamente, à alínea d) do art. 101.º da LGT e à alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, relativamente aos recursos dos actos praticados na execução fiscal, à semelhança do que já constava da Proposta de Lei n.º 496/2012, de 10/10.


Corpo:

Com efeito, onde antes se lia ser um meio processual tributário "o recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal", passa agora a ler-se, por força da alteração introduzida, “o recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso”.

A subida "por apenso" que agora expressamente se prevê, no caso dos recursos de actos praticados na execução fiscal com subida imediata, terá por objectivo salvaguardar a possibilidade de o processo de execução fiscal poder continuar a ser tramitado na pendência da reclamação relativamente a outros executados que não o reclamante, nas situações em que num mesmo processo existam vários executados, designadamente por ter ocorrido a reversão da dívida fiscal.

Assim, ao Tribunal subirá uma certidão do processo executivo apensa à reclamação, mantendo-se no serviço de finanças competente o original do processo para permitir que o mesmo continue a ser ali tramitado relativamente aos restantes revertidos.

Isto porque o recurso de actos praticados na execução fiscal, nos casos de subida imediata da mesma, tem um efeito suspensivo da execução relativamente ao reclamante (cf. art. 278.º, n.º 3 do CPPT).