Legitimidade do Arguido na Interposição do Recurso de Revisão

 

Resumo:

A legitimidade do arguido para interposição do recurso de revisão depende da sua legitimidade para interposição de recurso ordinário.


Corpo:

O recurso de revisão da coima é um recurso extraordinário, sendo que apenas tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público (cfr. o n.º 2 do artigo 81.º do RGCO, aplicável “ex vi” do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT).

No caso do arguido, “não poderá existir legitimidade para interposição do recurso de revisão quando ela não existia para interposição de recurso ordinário” (cfr. SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA, Contra-Ordenações: anotações ao Regime Geral, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 608 – nota 3 ao art. 81.º do RGCO).

Por conseguinte, a legitimidade dos arguidos para interporem recurso extraordinário de revisão apenas se verifica no caso em que em oposição à execução os responsáveis subsidiários pelo pagamento de coimas tenham sindicado a legalidade.

Com efeito, a jurisprudência do STA tem vindo a admitir a possibilidade de em oposição à execução fiscal os responsáveis subsidiários por coimas poderem sindicar a própria decisão de aplicação da coima, sob pena de indefesa tida como constitucionalmente vedada (nesse sentido, vide, entre outros, os Acórdãos de 14 de Abril de 2010, processo n.º 64/10, de 8 de Setembro de 2010, processo n.º 186/10, de 26 de Setembro de 2012, processo n.º 312/12).

E isto porque, os responsáveis subsidiários pelo pagamento de coimas não têm legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que as aplique, pois que não são arguidos no processo de contra-ordenação, tal resulta do n.º 2 do artigo 59.º do RGCO, aplicável “ex vi” do disposto no 3.º alínea b) do RGIT, e daquela decisão sancionatória não cabe impugnação judicial, pois que o meio processual adequado para a sindicar é o recurso da decisão de aplicação da coima (cfr. o artigo 80.º do RGIT).

Nesse sentido decidiu o recente Acórdão do STA de 06/03/2013, processo n.º 01080/12, cujo sumário é o seguinte: “I - Sendo o recurso de revisão da decisão de aplicação da coima um recurso extraordinário, apenas tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público (cfr. o n.º 2 do artigo 81.º do RGCO, aplicável “ex vi” do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT), sendo que, no caso do arguido, não poderá existir legitimidade para interposição do recurso de revisão quando ela não existia para interposição de recurso ordinário.
II - Assim, apenas no caso em que em oposição à execução os responsáveis subsidiários pelo pagamento de coimas tenham sindicado a legalidade destas se deve admitir a sua legitimidade para interporem recurso extraordinário de revisão.”