A Legitimidade do representante da Fazenda Pública para recorrer das decisões dos tribunais em sede de contra-ordenações
- Assunto: recurso de contra-ordenação
- Data de criação: 07 Nov. 2012
Resumo:
Com a nova redacção conferida ao n.º 1 do art. 83.º do RGIT, o representante da Fazenda Pública passa a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação.
Corpo:
A proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, procede à alteração de várias normas do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), designadamente, os artigos 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º.
Destaca-se a alteração ao n.º 1 do art. 83.º do RGIT que passa a ter a seguinte redacção: “O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.” (sublinhado nosso).
Na redacção actualmente vigente, apenas o arguido e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso em sede de processo de contra-ordenação. Com esta alteração legislativa, o representante da Fazenda Pública passa a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação.
Com efeito, actualmente, a intervenção do representante da Fazenda Pública, no âmbito do processo contra-ordenação, limita-se à produção de prova. Assim, nos termos do disposto no art.º 81.º, n.º 2, do RGIT pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter, e nos termos do n.º 2 do art. 82.º desse mesmo regime, pode, ainda, participar na audiência e julgamento.
A nova redacção conferida ao art. 83.º do RGIT possibilita, então, que o controle de legalidade das decisões proferidas pelo tribunal, possa ser despoletada, por meio de recurso, não só pelo arguido e Ministério Público, mas também pelo representante da Fazenda Pública, o que conduzirá, certamente, a um aumento muito significativo do número de recursos em processos de contra-ordenação.