O regime jurídico da suspensão da execução fiscal por dívida não tributária

 

Resumo:

Se é pacífico que o executado tem direito a obter a suspensão do processo de execução fiscal independentemente da natureza da dívida exequenda, já o mesmo não se poderá dizer quanto ao regime jurídico aplicável, sendo de admitir diferentes meios processuais a utilizar pelos interessados consoante a natureza da dívida em cobrança.


Corpo:

No recente acórdão do STA de 06/02/2013, processo n.º 041/13, decidiu-se que o executado por dívida exequenda não tributária (in casu, tratava-se de indemnização por falta de aproveitamento da frequência da academia militar) que esteja a discutir a legalidade da mesma, através da Acção Administrativa Especial, pode obter a suspensão da execução fiscal nos termos dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).         

Com efeito, entendeu-se que “[e]xcluir a possibilidade de obter a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias em razão da possibilidade de obter tal efeito por via da suspensão da eficácia do acto administrativo nos termos do CPTA levaria a conceder ao credor não tributário protecção maior que a do credor tributário, resultado que se tem por absurdo e consequentemente não querido pelo legislador.”. Assim, conclui-se que a Acção Administrativa Especial deve se ter como compreendida entre os meios processuais, cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, embora o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT se lhe não refira expressamente.

No entanto, se é pacífico que o executado tem direito a obter a suspensão do processo de execução fiscal independentemente da natureza da dívida exequenda, já o mesmo não se poderá dizer quanto ao regime jurídico aplicável, sendo de admitir diferentes meios processuais a utilizar pelos interessados consoante a natureza da dívida em cobrança.

Neste contexto, no voto de vencido constante do acórdão ora em análise, não se negando o direito do executado a obter a suspensão da execução fiscal, no caso da pendência de Acção Administrativa Especial, afasta a aplicação dos normativos previstos na LGT e CPPT, sendo antes aplicável os meios processuais previstos no CPTA. Conforme se escreveu o interessado poderá: “(i) intentar providência cautelar conservatória jurisdicionalmente peticionada com alegação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora nos termos do art. 120º nº 1 CPTA, sendo que, no caso de êxito, obterá a plena suspensão da eficácia do acto e da sua cobrança coerciva, o que implica, no fundo, a isenção de prestação de garantia; (ii) intentar providência cautelar jurisdicionalmente peticionada com dispensa de prova daqueles requisitos, em conformidade com o disposto no nº 6 do art. 120º do CPTA, desde que ofereça uma das garantias previstas no art. 199º do CPPT; (iii) deduzir, na pendência da acção administrativa, incidente autónomo de prestação de garantia, caso em que o efeito suspensivo ocorrerá com a aceitação pelo juiz da garantia apresentada nesse requerimento incidental, após a observância do contraditório – audição da entidade credora.”

Ao contrário do que ficou exarado no acórdão, entendeu-se que, este entendimento não conduz a qualquer desigualdade, mas trata-se, tão-somente, de fazer corresponder diferentes meios processuais conforme as dívidas em cobrança e as entidades credoras.