O pedido de revisão oficiosa não tem efeito suspensivo do processo de execução fiscal

 

Resumo:

Ainda que se encontre garantida a dívida exequenda e o acrescido, o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.


Corpo:

No recente Acórdão do STA de 26/06/2013, processo n.º 01058/13, discute-se a questão de saber se o pedido de revisão oficiosa, previsto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, é susceptível de suspender a execução, quando acompanhado da constituição ou prestação de garantia idónea.

 A posição do Supremo quanto a esta questão tem se mantido constante, tal como resulta dos acórdãos do STA de 15.04.2009 – Processo nº 065/09, de 29.07.2009 - Processo nº 0649/209, de 20.01.2010 –Processo 01237/2009 e de 25.01.2012 –Processo nº 1/12 que versam sobre a mesma matéria.

Ora, o artigo 52.º, n.º 1 do CPPT preceitua que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda”. Por outro lado, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do mesmo código, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos casos previstos na lei.

Assim sendo, e desde logo, literalmente, a revisão não se encontra abrangida pelos supra citados preceitos legais.

Enquanto que o previsto na 1.ª parte do n.º 1 daquele artigo 78.º consubstancia uma reclamação verdadeira e própria pois que tem o mesmo prazo, é dirigida ao próprio autor do acto e por ele decidida e, sobretudo, o mesmo fundamento - qualquer ilegalidade - cfr. os artigos 70.º, n.º 1, e 99.º do CPPT, e por conseguinte, por força do preceituado no referido artigo 52.º, n.º 1, da LGT, que faz uma referência genérica a «reclamação», também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo do n.º 1 deste artigo 169.º, já o mesmo não sucede em relação aos outros casos de revisão do acto tributário.

Com efeito, mesmo quando a denominada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo (cfr. n.º 1 do artigo 49.º e pelo n.º 7 do artigo 78.º da LGT), não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nestas situações o artigo 52.º, n.º 1, da LGT, prevê a possibilidade de suspensão da execução.

Por outro lado, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos “casos previstos na lei” (artigo 85.º, n.º 3, do CPPT).

Concluindo, o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária, a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.