Direito de audiência prévia - pedido de dispensa de prestação de garantia

 

Resumo:

Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual - é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT – Acórdão do STA de 04/09/2013, processo n.º 01328/13.


Corpo:

A questão da aplicabilidade do art. 60.º da LGT à decisão que recaia sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia não tem tido uma resposta uniforme na jurisprudência, considerando a discussão à volta da natureza do ato de indeferimento do pedido de isenção de garantia (arts. 170.º do CPPT e 52.º n.º 4 da LGT), dada a particular natureza do processo de execução fiscal.

O acórdão do STA de 04/09/2013, processo n.º 01328/13, seguindo jurisprudência anterior (acs. do STA, de 14/12/2011, processo n.º 1072/11, de 2/2/2011, processo n.º 8/11) sufraga o entendimento de que a decisão que recai sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia se engloba na categoria de atos que poderão ser definidos como atos materialmente administrativos em matéria tributária e não como meros atos de trâmite, uma vez que não se confinam nos estreitos limites da ordenação intraprocessual ou de mera regulamentação processual, antes projetam externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Tal como se salienta naquele acórdão, a decisão sufragada encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STA mais recente nesta matéria que tem vindo a acentuar, de forma dominante, que não há lugar, neste caso, ao exercício do direito de audiência previamente à decisão do pedido de prestação de garantia, porque a isso obsta a natureza urgente que o legislador atribuiu ao respetivo procedimento – nº 4 do artº. 170º do CPPT (cfr. os citados acs. de 20/6/2012, rec. nº 625/12, de 9/5/2012, rec. nº 446/12, de 23/5/2012, rec. nº 489/12 e de 23/2/2102, rec. nº 59/12).

Conclui-se, então, no acórdão em análise, que “independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do ato aqui em causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) – ato materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou ato predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar a exercício do direito de audiência (art. 60º da LGT).”.