Prazo para deduzir oposição e art. 37.º do CPPT

 

Resumo:

O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não contempla o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal.


Corpo:

O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não contempla o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, com excepção dos casos em que se possa discutir nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda. Nesse sentido vide acórdãos do STA de 07/09/2011, processo n.º 0154/11, de 05/12/2012, processo n.º 084/10, de 29/09/2010, processo n.º 0127/10, e de 13/10/2010, processo n.º 493/10.

Nos casos em que o acto de citação não for acompanhado dos elementos que a lei prescreve, verifica-se a nulidade do acto de citação por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC), que deve ser arguida no prazo de oposição à execução e conhecida no próprio processo executivo, e de cuja decisão cabe reclamação para o Tribunal (art.º 276.º do CPPT).

Por conseguinte, o regime previsto no artigo 37.º do CPPT é inaplicável às situações em que a citação do executado padece de deficiências/irregularidades, ou em que se pretende obter elementos sobre o processo de execução fiscal ou sobre os actos subjacentes ao processo de execução fiscal.

Neste sentido vide o recente acórdão do STA de 12/09/2012, processo n.º 0899/12, cujo sumário é o seguinte: 

"I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais. II - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes). III - Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao acto de citação, não têm aplicação os artigos 37º, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104º, nº 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de actos em matéria tributária. IV - E não sendo também manifesta e incontroversa a falta de legitimidade da embargante para deduzir tais embargos pelo facto de a ordem de entrega do prédio não lhe ter sido directamente dirigida, não podia a petição inicial ter sido liminarmente indeferida com fundamento nessa ilegitimidade."