Os recursos de actos do órgão de execução fiscal na proposta de OE para 2013

 

Resumo:

A proposta de alteração da redacção da alínea d) do art. 101.º da LGT e da alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, referentes aos recursos dos actos praticados na execução fiscal, pode suscitar dúvidas.


Corpo:

A proposta de lei n.º 496/2012, de aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2013, contém algumas propostas de alteração de normas referentes ao procedimento e processo tributário.

Atendo-nos às alterações referentes ao processo tributário, é de destacar a proposta de alteração da redação da alínea d) do art. 101.º da LGT e da alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, relativamente aos recursos dos actos praticados na execução fiscal.

Com efeito, onde antes se lia ser um meio processual tributário "o recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal", passa a ler-se, nos termos da proposta de lei, “O recurso dos actos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso”.

dívidaCaso a proposta de lei venha a ser aprovada, poderá colocar-se a dúvida se com esta nova redação o legislador pretendeu que o recurso de actos praticados na execução fiscal com subida imediata deixe de ter efeito suspensivo da execução fiscal.

O efeito suspensivo do recurso retirava-se até aqui também por interpretação do facto de a lei exigir que os recursos com subida imediata subissem no próprio processo executivo, pois se o processo de execução fiscal subia ao Tribunal, esta deixava de ser tramitada no serviço de finanças na sua pendência.

Assim sendo, a subida "por apenso" que agora expressamente se prevê, poderá ser interpretada como revelando a intenção de se retirar o efeito suspensivo dos recursos de actos praticados na execução fiscal com subida imediata.

A nova redação da norma pode ter outra intenção, designadamente, a de o processo de execução fiscal poder continuar a ser tramitado apenas relativamente a outros executados para além do reclamante, nas situações em que num mesmo processo existam vários executados, designadamente por ter ocorrido a reversão da dívida fiscal.

Se assim for, não deixa de ser criticável a técnica legislativa utilizada, pois não se vê porque motivo não é expressamente salvaguardado o efeito suspensivo do recurso.