Utilidade da lide em caso de pagamento da dívida exequenda
- Assunto: execução fiscal
- Data de criação: 30 Out. 2012
Resumo:
O art. 211.º da proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, contém uma proposta de aditamento de um n.º 3 ao art. 176.º do CPPT por força do qual se acolhe a jurisprudência do STA no sentido de que nem sempre o pagamento da dívida exequenda e acrescido têm por consequência a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal.
Corpo:
O art. 211.º da proposta de Lei n.º 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, contém uma proposta de aditamento de um n.º 3 ao art. 176.º do CPPT, com a seguinte redacção:
“3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.”
Recorde-se que da alínea a) do n.º 1 daquela disposição resulta que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento da quantia exequenda e do acrescido.
A norma que agora se introduz parece corresponder à assunção expressa por parte do legislador de que nem sempre as situações de extinção da execução fiscal por pagamento da dívida e acrescido resultam na extinção da lide nos processos de oposição à execução fiscal.
Isto porque é nesta forma processual que a questão da inutilidade da lide se coloca sempre que do pagamento resulte a extinção da execução.
Sobre esta questão existem vários acórdãos do STA, no sentido de que não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento:
● Quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT (acórdão proferido em 20-06-2012, no rec. 0537/12);
● Quando na oposição à execução “se está a discutir a legalidade da dívida exequenda ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, possibilidade que existe quando aquela dívida não resulte de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social” (acórdão proferido em 20-06-2012, no rec. 0537/12);
● Quando o pagamento da dívida seja feito pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, por se entender que pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não afecta os seus direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei (artigo 9.º da LGT), inclusivamente através de oposição à execução fiscal, quando esta for o meio processual adequado para essa impugnação [artigo 204.º, n.º 1, alíneas a), b) e h) do CPPT] (acórdãos proferidos em 27-06-2012, no rec. 0430/12; em 21-09-2011, no rec. 0560/11; em 07-09-2011, no rec. 0421/11; em 04-05-2011, no rec. 0982/10; em 26-05-2010, no rec. 024/10; em 25-11-2009, no rec. 0753/09; em 07-10-2009, no rec. 0714/09; reproduz-se aqui um excerto do sumário do primeiro acórdão citado).
● Quando “a oposição se fundamente na ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [al. h) do n.º 1 art. 204.º do CPPT] e quando o responsável subsidiário efectuar o pagamento da dívida exequenda no prazo da oposição para beneficiar da isenção de juros de mora e de custas (n.º 5 do art. 23.º da LGT)” (acórdão proferido em 23-02-2012, no rec. 0884/11).