Aplicabilidade do regime de caducidade do direito à liquidação às contribuições para a segurança social
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 26 Nov. 2012
Resumo:
A jurisprudência do STA vai no sentido da inaplicabilidade do regime de caducidade do direito à liquidação às contribuições para a segurança social nos casos em que se ocorre uma mera “extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação”
Corpo:
A jurisprudência do STA vai no sentido da inaplicabilidade do regime de caducidade do direito à liquidação às contribuições para a segurança social, relativamente àquelas situações, que constituem a regra, em que se ocorre uma mera “extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação” (cf. o acórdão proferido pelo STA em 14-06-2012, no rec. 0443/12, que aqui se cita, e no mesmo sentido, sempre tendo por objecto situações factualmente idênticas, de mera extracção de certidões de dívida perante a constatação do não pagamento, cf. acórdão do STA proferido em 23-09-2009, no rec. 0436/09, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta).
No entanto, tal interpretação não contende com a aplicação do referido regime em situações em seja praticado um acto administrativo prévio definidor da situação contributiva do sujeito passivo.
Será o caso, por exemplo, quando ocorra um procedimento de inspecção, findo o qual seja exarado sobre as conclusões do respectivo relatório final um acto administrativo de liquidação das contribuições em falta.
Ora, tratando-se as contribuições para a segurança social de obrigações (ou “imposições”) parafiscais (sobre a natureza destas “imposições”, veja-se o acórdão do Tribunal de Conflitos proferido em 04-10-2007 no proc. 14/07, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jcon), e sendo praticado um verdadeiro acto administrativo de liquidação, será de aplicar, com as necessárias adaptações, o regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos constante no art. 45.º da LGT, conjugado com o disposto no art. 3.º do mesmo diploma, nos termos do qual os “tributos” podem ser parafiscais [cf. alínea a) do n.º 1 do art. 3.º], e do art. 1.º nos termos do qual a lei geral tributária se aplica às relações jurídico tributárias, que são as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas, integrando a administração tributária, para efeitos desta disposição, todas as entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de “tributos”.