Revisão dos actos tributários
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 12 Dez. 2012
Resumo:
Encontra-se pacificado pela jurisprudência do STA o entendimento de que a revisão dos actos tributários por iniciativa da Administração tributária, nos termos do disposto no art. 78.º, n.º 1 da LGT, pode ser requerida pelo próprio sujeito passivo.
Corpo:
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 78.º da LGT, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável ao serviços.
Encontra-se pacificado pela jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo (STA) o entendimento de que a revisão de actos tributários por iniciativa da Administração tributária com fundamento em erro imputável aos serviços pode ser requerida pelo próprio sujeito passivo, valendo para o efeito o correspondente prazo de 4 anos após a liquidação (cf. neste sentido, designadamente, os acórdãos do STA proferidos em 20-03-2002, no rec. 26580; em 02-04-2003, no rec. 1771/02; em 02-07-2003, no rec. 945/03; de 11-05-2005, no rec. 319/05; de 29-06-2005, no rec. 321/05; de 17-05-2006, no rec. 16/06; e mais recentemente em 23-03-2011, no rec. 01009/10 e em 14-03-2012, no rec. 01007/11, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta).