Particularidades processuais das taxas locais

 

Resumo:

O Regime das Taxas Locais (RTL), aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29/12, e aplicável às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, compreende algumas particulares processuais relativamente ao regime consagrado no CPPT para as impugnações de liquidações dos restantes tributos.


Corpo:

Enquanto que os prazos de interposição da impugnação judicial dos restantes tributos são de 3 meses nos termos do disposto no art. 102.º, n.º 1, do CPPT, e de 15 dias, nos termos do disposto no art. 102.º, n.º 2 do mesmo diploma, neste caso, quando esteja em causa o indeferimento de reclamação graciosa, o prazo previsto no art. 16.º, n.º 4 RTL para a impugnação das taxas das autarquias locais é de 60 dias, a contar do indeferimento (tácito ou expresso) da reclamação necessária da liquidação.

taxas locaisPara a interposição da reclamação necessária o particular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação da taxa, nos termos do n.º 2 do referido art. 16.º do RTL, enquanto que no art. 70.º, n.º 1 do CPPT se prevê um prazo de reclamação graciosa de 120 dias.

Por sua vez, nos termos do disposto no art. 16.º, 3 RTL o prazo geral de indeferimento tácito das reclamações é de 60 dias, enquanto que no art. 57.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, o prazo de indeferimento tácito é de 4 meses.

Há assim que levar em conta estas particularidades do RTL quando se pretende impugnar uma taxa emitida por uma autarquia local.

MRA