Extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 22 Jan. 2013
Resumo:
Na pendência da acção em tribunal, pode suceder que a pretensão do A. seja parcialmente satisfeita pela Administração Tributária (por ex. revogação parcial do acto impugnado), o que tem consequências quanto à amplitude da condenação ou absolvição no pedido, e na repartição da responsabilidade por custas do processo.
Corpo:
Na pendência da acção em tribunal, pode suceder que a pretensão do A. seja parcialmente satisfeita pela Administração Tributária (por ex. revogação parcial do acto impugnado), o que tem consequências quanto à amplitude da condenação ou absolvição no pedido, e na repartição da responsabilidade por custas do processo.
Nesse caso, a acção perde parcialmente a sua utilidade, e por conseguinte, deve ser declarada na parte decisória da sentença a extinção da instância relativamente a essa parte, nos termos do disposto na alínea e) do art. 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
De igual modo, a extinção parcial da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, releva para efeitos da repartição das custas do processo entre as partes, e nessa medida, há que atender às regras do art. 450.º, do CPC para efeitos da condenação em custas.
A omissão da decisão de extinção da instância na parte decisória da sentença, absolvendo-se ou condenando-se na totalidade do pedido, conduz à sua nulidade, conforme o disposto no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, porquanto «os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 ao art. 125.º, pág. 361.).
Não obstante, deve ser suprida a nulidade nos termos do disposto no art. 731.º, n.º 1, do CPC, e nessa medida, o tribunal superior deve modificar a sentença em conformidade.
Nesse sentido, vide o recente Acórdão do STA de 09/01/2013, processo n.º 1077/12, no qual se sumariou que “[s]e o tribunal, apesar de ter reconhecido que a pretensão do requerente quanto à restituição do montante do imposto e ao pagamento dos juros indemnizatórios foi satisfeita extrajudicialmente e já na pendência do processo e apesar de ter prosseguido com o conhecimento da intimação apenas na parte respeitante à divergência quanto ao montante dos juros indemnizatórios, omitiu a decisão de extinção parcial da instância por inutilidade superveniente e, a final, julgou a intimação totalmente improcedente, verifica-se a invocada nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT), a determinar a anulação da sentença na parte afectada.”.