Notificações no Procedimento e no Processo Tributário

 

Resumo:

No âmbito do direito tributário são distintas as regras jurídicas aplicáveis às notificações de actos em matéria tributária, praticados no procedimento tributário, das aplicáveis aos actos processuais praticados no processo judicial tributário.Enquanto aos primeiros se aplicam as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aos segundos é aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil.


Corpo:

No âmbito do direito tributário são distintas as regras jurídicas aplicáveis às notificações de actos em matéria tributária, praticados no procedimento tributário, das aplicáveis aos actos processuais praticados no processo judicial tributário.

Quando estão em causa actos em matéria tributária a praticar pela Administração Tributária (AT), por se tratar de actos do procedimento, aplicam-se as regras das notificações previstas nos artigos 36.º a 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

De igual modo, no âmbito do processo de contra-ordenação tributária (fase administrativa), em matéria de notificações o art. 70.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) remete para as regras previstas no CPPT.

Por conseguinte, quer estejamos perante actos em matéria tributária, quer estejamos perante actos a praticar em sede de contra-ordenação tributária, aplicam-se as regras jurídicas sobre as notificações previstas nos artigos 36.º a 39.º do CPPT.

Já quando estamos perante actos do processo judicial tributário, as regras jurídicas aplicáveis em matéria de notificações não vem especialmente prevista no CPPT, porquanto, as normas supra mencionadas em matéria de notificações, dizem unicamente respeito ao procedimento, e não ao processo tributário.

 Assim, por força da remissão do art. 2.º, alínea e) do CPPT, em matéria de notificações que devam ser praticadas no âmbito do contencioso tributário é aplicável as regras jurídicas previstas nos artigos 228.º e ss. do Código de Processo Civil.