Falta de requisitos do título executivo
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 10 Mar. 2013
Resumo:
A arguição da falta de requisitos do título executivo insusceptível de ser suprida por prova documental não é fundamento de oposição à execução, seguindo o regime de arguição das nulidades em se de de execução fiscal.
Corpo:
O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou várias vezes no sentido de considerar que a falta de requisitos do título executivo quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal [cf. art. 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT], não constituindo fundamento de oposição [não sendo enquadrável na al. i) do n.º 1 do seu art. 204.º do CPPT], devendo por isso a respectiva arguição seguir o regime geral de arguição de nulidades processuais no seio da execução fiscal (cf. acórdãos do Pleno da Secção de CT do STA proferidos em 15-06-2011, no rec. 0705/10, em 06-05-2009, no rec. 0632/08, em 17-12-2008 no rec. 0364/08, e em 19-11-2008, no rec. 0430/08, todos disponíveis para consulta, em www.dgsi.pt/jsta).