Suspensão da execução
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 20 Abr. 2013
Resumo:
A interposição de reclamação/impugnação acompanhada da constituição da garantia devida suspende a execução fiscal, ainda que na reclamação/impugnação não seja questionada a totalidade dos montantes liquidados (e garantidos) em execução.
Corpo:
Neste sentido decidiu recentemente o STA, tendo considerado que mesmo quando a reclamação graciosa/impugnação judicial não questione a totalidade dos montantes liquidados (e garantidos) em execução, a execução fiscal não deve prosseguir de imediato na parte referente à quantia exequenda não contestada.
Entendeu o STA que da conjugação do disposto nos artigos art. 169.º, 195.º e 199.º, do CPPT e 52.º da LGT, decorre que tendo sido apresentado garantia destinada a suster a totalidade dos processos de execução fiscal e tendo procedido à impugnação judicial das respectivas liquidações ficam integral e totalmente suspensos os processos executivos em causa, desde que a garantia prestada seja suficiente para cobrir a totalidade das dívidas exequendas, juros de mora contados até à data do pedido com o limite de três anos e custas na totalidade, acrescida de 25% (n.º 5 do art. 199.º do CPPT) (cf. acórdão proferido em 03-04-2013 no rec. 0395/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta).