O TC declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do CPPT
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 19 Nov. 2013
Resumo:
O TC declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
Corpo:
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
O MP suportou o seu pedido no facto de esta dimensão normativa já ter sido julgada inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, através dos Acórdãos n.os 646/2006, 681/2006, 24/2008 e 22/2013, todos transitados em julgado (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos.
Neste contexto o Tribunal Constitucional apreciou a norma em questão, tendo no seu acórdão n.º 759/2013, de 30 de outubro (proc. n.º 474/13) declara-se com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição.
Refere-se no acórdão que sendo “cogitáveis situações em que, no que ora importa, a demonstração de que as «manifestações de fortuna» não produziram rendimentos diversos daqueles que foram trazidos às declarações se não alcança unicamente (ou, mais propriamente, não se pode alguma vez atingir) através de meios documentais, carecendo-se de prova testemunhal” (…) “o interessado, perante uma, então, manifesta e, quiçá, insuperável, dificuldade em alcançar o objeto probandi, ver-se-ia postado numa impossibilidade de demonstrar os factos que suportavam os seus direitos ou interesses.”, pelo que uma tal limitação redundaria na violação do direito fundamental que decorre do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
O texto integral do acórdão pode ser consultado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130759.html.