TC pronuncia-se sobre prazo de impugnação judicial
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 25 Fev. 2014
Resumo:
O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela constitucionalidade do prazo de 15 dias para a interposição de impugnação judicial constante no art. 102.º, n.º 2 do CPPT
Corpo:
Dispõe-se no n.º 2 do art. 102.º do CPPT que o prazo para a interposição da impugnação judicial é de 15 dias, nos casos de indeferimento de reclamação graciosa.
No seu recente acórdão n.º 68/2014, de 21/01, o TC pronunciou-se no sentido da constitucionalidade desta norma, tendo considerado este prazo suficiente, atendendo ao facto de que a reclamação graciosa tem os mesmos fundamentos que a impugnação judicial (recorde-se que para a interposição da reclamação graciosa os particulares dispõem de um prazo geral de 120 dias, previsto no art. 70.º, n.º 1 do CPPT).
Considerou ainda que da inexistência de uma coincidência entre este prazo de 15 dias para a interposição da impugnação judicial e o prazo de 30 dias previsto no art. 76.º, n.º 1 do CPPT para a interposição de recurso hierárquico (da mesma decisão de indeferimento da reclamação graciosa) não decorre de modo automático uma inadequação ou demasiada exiguidade do prazo estabelecido, não deixando de assinalar que esta falta de coincidência indicia “a existência de uma ordenação sistémica deficiente e suscetível de ser manipulada pelo contribuinte impugnante com prejuízo para os interesses da celeridade procedimento e da estabilidade das relações jurídicas tributárias” (citação extraída do acórdão 68/2014).
No acórdão recorrido, proferido em 2013/03/13 no recurso n.º 0836/12, o STA pronunciara-se neste mesmo sentido (acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt/jsta).
Nota: o texto integral da jurisprudência do TC citada encontra-se disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/