O dever de revisão das orientações genéricas da Administração Tributária em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 27 Fev. 2014
Resumo:
A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, alterou o n.º 4 do art. 68.º-A da LGT, e nessa medida, as circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emanados pela AT e que visem a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias, passam a ser revistas de forma a se conformarem com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Corpo:
O n.º 4 do art. 68.º-A da LGT (aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro) impõe uma nova obrigação à Administração Tributária (AT): a de rever as orientações genéricas atendendo à jurisprudência dos tribunais superiores.
Por conseguinte, por força desta alteração legislativa, as circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emanados pela AT e que visem a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias, passam a ser revistas de forma a se conformarem com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Esta alteração legislativa contribuirá, certamente, para a diminuição de algum contencioso tributário da 1.ª instância, pois sempre que os tribunais superiores interpretarem as normas fiscais num determinado sentido, a AT terá de alterar as respectivas orientações genéricas que garantam a sua conformidade com aquela interpretação, o que terá repercussão directa e imediata em actos tributários futuros, independentemente de alteração legislativa sobre a matéria, pois serão actos tributários praticados em conformidade com jurisprudência.
De igual modo, poderá se verificar alguma redução de processos pendentes, pois, alterando-se as orientações genéricas poderá haver lugar à revogação de actos tributários que estejam a ser sindicados contenciosamente e consequentemente, levar à extinção da instância nas respectivas acções.