Embargos de Terceiro - Ónus de alegação

 

Resumo:

No âmbito de embargos de terceiro não basta invocar a “posse”, há que alegar factos que possam ser objecto de prova documental e testemunhal e que sejam susceptíveis de consubstanciar actos materiais sobre o bem penhorado e permitam ao tribunal concluir pela posse do bem pela Embargante.


Corpo:

No âmbito de embargos de terceiro não basta invocar a “posse”, há que alegar factos que possam ser objecto de prova documental e testemunhal e que sejam susceptíveis de consubstanciar actos materiais sobre o bem penhorado e permitam ao tribunal concluir pela posse do bem pela Embargante.

Não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito.

Como corolário do princípio dispositivo, recai sobre o autor o ónus de alegar os factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado (art. 5.º, n.º 1 do CPC , corresponde o anterior art. 264.º, nº 1).

De igual modo, no âmbito do processo tributário, o juiz tem de limita-se aos factos alegados pelas partes, e aos de conhecimento oficioso, mesmo no exercício de poderes inquisitórios, constando esse limite no art. 99.º, n.º 1 da LGT (nesse sentido, vide, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. I, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 173-174).

“O ónus de alegação representa um postulado do direito do acesso ao tribunal e do princípio da autonomia da vontade, nas matérias abarcadas por este, que estão reconhecidos constitucionalmente (art. 20.º, 26.º e 61º da CRP) (…)” - Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotda e Comentada, 4.ª ed., Vislis,2012, p. 860.

À Embargante, competia, pois, articular factos essenciais e concretos que se subsumissem na previsão do art. 237.º do CPPT, norma constitutiva do direito a que se arroga, não o tendo feito, a causa será, necessariamente, contra ela ser decidida. Ac. do TCAN de 16/10/2014, proc. n.º 237/07.1BEMDL (Relatora: Cristina Flora)