Aplicação do art. 665.º (Regra do conhecimento em substituição) no âmbito do Processo Tributário
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 09 Mar. 2015
Resumo:
No âmbito do processo tributário há que aplicar o disposto no art. 665.º, a que corresponde o anterior art. 715.º do CPC.
Corpo:
Em sede de recurso há que conhecer em substituição nos termos do disposto no art. 665.º, anterior art. 715.º do CPC.
Há lugar à aplicação daquele preceito legal desde que nos autos tenha sido produzida toda a prova necessária ao conhecimento das questões, não fazendo o preceito legal qualquer distinção entre a prova documental e a prova testemunhal, sendo esse o sentido a dar à expressão “sempre que disponha dos elementos necessários”.
Deste modo, razões não há para afastar a aplicação daquele preceito legal nos casos em que houve a produção de prova testemunhal nos termos do disposto no art. 118.º do CPPT, uma vez que o n.º 2 exige que os depoimentos das testemunhas sejam sempre gravados ou, sendo impossível a gravação, reduzidos a escrito, ficando, deste modo, assegurado que os mesmos estarão acessíveis ao juiz que profira a decisão sobre a matéria de facto, seja ele da 1.ª instância ou de tribunal de recurso.
Com efeito, há que atentar às especialidades do processo tributário ao interpretar e aplicar as normas do código processo civil em plena consonância com a arquitectura do processo tributário. Aliás, exemplo disso é o Acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 12/12/2012, proc. n.º 01152/11 que restringiu a aplicação do princípio da plenitude da assistência dos juízes na sua “pureza” atenta às especialidades do processo tributário.
Entendemos que o tribunal de recurso pode efectuar o julgamento de facto sem que na 1.ª instância o tenha feito, mesmo quando foi produzida prova testemunhal, pois os inconvenientes da supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados em termos de celeridade processual, tal como o legislador reconheceu expressamente no preâmbulo do DL 329-A/95 que aditou o n.º 2 do então art. 715.º do CPC.
Sublinhe-se que, no processo tributário, essa necessidade de celeridade é ainda mais premente face à excessiva pendência nesta jurisdição e às sucessivas condenações do Estado Português pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pela morosidade da justiça fiscal. Há que dar plena eficácia aos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente, no que ora importa, o direito a uma decisão em “prazo razoável” constante do art. 6.º da Convenção, uma vez que esta tem valor supra-legal (art. 8.º da CRP), por isso, considero que a interpretação que faço do disposto no art. 665.º do CPC é a mais conforme com esta Convenção.
Por último, saliente-se ainda que, essa é também a interpretação mais conforme com a nossa Lei Fundamental, designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva do contribuinte consagrado no art. 268.º, n.º 4 da CRP. (corresponde ao voto proferido pela Adjunta Cristina Flora, proferido no Ac. do TCAN de 13/11/2014, processo n.º 363/08.0BEPNF, não publicado).