Os Tribunais Tributários (1.ª instância) julgam sempre em juiz singular

 

Resumo:

Ac. do TCA Sul de 8/10/2015, proc. n.º 07554/14:

"I.Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, os tribunais tributários (1.ª instância) funcionam com juiz singular (n.º 1 do art. 46.º do ETAF);
II.O regime previsto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários, considerando os elementos literal, sistemático e histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação conforme aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança, e da tutela jurisdicional efectiva;
III.Do despacho saneador proferido por juiz do tribunal tributário cabe recurso jurisdicional nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA ex vi art. 279.º do CPPT, e não a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do art. 27.º do CPTA."

 

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/28866e7a2ecca59280257ede00601c9e?OpenDocument


Corpo:

Ac. do TCA Sul de 8/10/2015, proc. n.º 07554/14:

"I.Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, os tribunais tributários (1.ª instância) funcionam com juiz singular (n.º 1 do art. 46.º do ETAF);
II.O regime previsto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários, considerando os elementos literal, sistemático e histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação conforme aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança, e da tutela jurisdicional efectiva;
III.Do despacho saneador proferido por juiz do tribunal tributário cabe recurso jurisdicional nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA ex vi art. 279.º do CPPT, e não a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do art. 27.º do CPTA."

 

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/28866e7a2ecca59280257ede00601c9e?OpenDocument