Fundamentos de Impugnação Judicial não invocados na reclamação graciosa
- Assunto: actos processuais, prazos e instância
- Data de criação: 21 Set. 2012
Resumo:
Em sede de impugnação judicial, pode o contribuinte invocar os fundamentos vertidos na reclamação graciosa, ou quaisquer outros que contendam com a legalidade do acto de liquidação, ainda que não tenham sido invocados graciosamente.
Corpo:
Quando o contribuinte deduz reclamação graciosa da liquidação, e esta vem a ser indeferida, expressa ou tacitamente, poderá invocar, em sede de impugnação judicial, os fundamentos vertidos na reclamação graciosa, ou quaisquer outros que contendam com a legalidade do acto de liquidação, ainda que não tenham sido invocados graciosamente.
Com efeito, a impugnação judicial não está limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário. Neste sentido Acórdão do STA de 18/05/2011, processo n.º 156/11, cujo sumário dispõe: “I - O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu a reclamação, pelo que são os vícios daquela e não deste despacho que estão verdadeiramente em crise. II - A impugnação não está, por isso, limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário.”